Liberdade de pensamento, expressão, ensino e pesquisa
Reproduzo abaixo importante orientação enviada pela Defensoria Pública da União:
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A Defensoria Pública da União (DPU) enviou ofício, nesta terça-feira (10/05), aos reitores e diretores de Instituições de Ensino Superior federais, recomendando “que as Universidades Federais e outros Institutos de Educação Superior pertencentes à União, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurem a livre iniciativa de seu corpo docente, discente e servidores na promoção e participação em atividades pacíficas, cujo tema se relacione ao debate em torno da atual conjuntura política nacional, do processo de impeachment em trâmite no Congresso Nacional ou de qualquer outro assunto que seja de interesse da comunidade universitária (servidores docentes, técnico-administrativos e discentes) e da sociedade em geral, sem qualquer cerceamento no exercício do direito à livre expressão, independentemente de posição político-ideológica”.
A recomendação surge em decorrência aos “recentes episódios noticiados pela mídia nacional, em que o livre exercício do debate democrático sobre questões relacionadas à crise política que o Estado Brasileiro está vivenciando foi ofendido por decisões judiciais e recomendações administrativas, que tiveram como objetivo cercear o acesso a espaços da Universidade para discussões políticas e filosóficas sobre o contexto político atual, restringindo o tema das discussões acadêmicas e coibindo a manifestação das autoridades, que, de forma autônoma, gerenciam as Universidades Federais e Institutos Técnicos”.
Assinaram o documento, os defensores públicos federais Eduardo Nunes de Queiroz, Daniel Chiaretti, Estêvão Ferreira Couto, Fernanda Hahn, Yuri Michael Pereira Costa, Thales Arcoverde Treiger, Pedro Renno Marinho e Adriano Cristian Souza Carneiro, todos titulares de Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU.
Leia a recomendação na íntegra:
OFÍCIO CIRCULAR Nº 1 DPU 2CATDF/GDPC 2CATDF/OFDHTC 2CATDF
Aos Reitores e Diretores de Instituições de Ensino Superior Federais,
Senhor(a) Reitor(a)/Diretor(a),
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida constitucionalmente, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV e 134 da CF/88, por meio dos titulares de seus Ofícios de Direitos Humanos e Tutela Coletiva abaixo assinados, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 4º, incisos II, X e XI da Lei Complementar nº 80/94, e
CONSIDERANDO que a liberdade de expressão é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, e reconhecido na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Declaração Universal de Direitos Humanos, na Resolução 59(I) da Assembleia Geral das Nações Unidas, na Resolução 104 adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e em outros instrumentos internacionais e constituições nacionais;
CONSIDERANDO que a consolidação e o desenvolvimento da democracia brasileira dependem da existência e do efetivo exercício de liberdade de expressão;
CONSIDERANDO que o direito à liberdade de expressão é essencial para o avanço do conhecimento, da ciência e do entendimento entre os povos, e que conduzirá a uma verdadeira compreensão e cooperação entre os diversos setores que compõem a sociedade;
CONSIDERANDO que, ao se obstaculizar o livre debate de ideias e opiniões, limita-se a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento do processo democrático;
CONSIDERANDO que a livre reunião pacífica, em locais públicos e independentemente de autorização é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XVI da Constituição Federal, constituindo-se na expressão coletiva da liberdade de manifestação do pensamento;
CONSIDERANDO que o pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, V, CF/88), assegurando a realização dos postulados democráticos a partir da diversidade de ideias, opiniões e convicções;
CONSIDERANDO que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania (art. 205, CF/88), bem como que o ensino será ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e no pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, II e III, CF/88);
CONSIDERANDO que a educação superior tem entre suas finalidades legais (art. 43, I, III, VI da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – nº. 9.394/93) estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo, incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive, bem como estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
CONSIDERANDO que as atividades de ensino, pesquisa e extensão requerem o diálogo permanente entre a Universidade e a sociedade em geral, de forma a produzir conhecimento e saberes conectados à realidade social subjacente à experiência acadêmica;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades (art. 207, caput, CF/88);
CONSIDERANDO os recentes episódios noticiados pela mídia nacional, em que o livre exercício do debate democrático sobre questões relacionadas à crise política que o Estado Brasileiro está vivenciando foi ofendido por decisões judiciais e recomendações administrativas que tiveram como objetivo cercear o acesso a espaços da Universidade para discussões políticas e filosóficas sobre o contexto político atual, restringindo o tema das discussões acadêmicas e coibindo a manifestação das autoridades que, de forma autônoma, gerenciam as Universidades Federais e Institutos Técnicos;
RECOMENDA
QUE as Universidades Federais e outros Institutos de Educação Superior pertencentes à União, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurem a livre iniciativa de seu corpo docente, discente e servidores na promoção e participação em atividades pacíficas, cujo tema se relacione ao debate em torno da atual conjuntura política nacional, do processo de impeachment em trâmite no Congresso Nacional ou de qualquer outro assunto que seja de interesse da comunidade universitária (servidores docentes, técnico-administrativos e discentes) e da sociedade em geral, sem qualquer cerceamento no exercício do direito à livre expressão, independentemente de posição político-ideológica.